Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 213

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 213

- Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

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