Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 244- Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caberá pagamento de diária.
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