Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 223

- Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 224

- A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão por morte, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

§ 1º - No caso de aposentadoria, o segurado deverá comprovar ter implementado as condições para a obtenção do benefício antes da perda da qualidade de segurado, quais sejam, o cumprimento do período de carência exigido, o tempo de serviço mínimo ou a idade mínima, conforme o caso.

§ 2º - No caso de pensão por morte, o disposto no caput só será aplicado se o óbito tiver ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.


Art. 225

- Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.


Art. 226

- O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão , ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 227.


Art. 227

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos termos da legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.

§ 3º - Caso o débito seja obrigatório de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 255, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º - Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em divida ativa;

II - se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 5º - No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 255.


Art. 228

- Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.


Art. 229

- O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.


Art. 230

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.


Art. 231

- Na constituição de procuradores, observar-se-á a legislação pertinente.


Art. 232

- Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 233

- Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.


Art. 234

- Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

Parágrafo único - Nas demais disposições relativas à procuração, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.


Art. 235

- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.


Art. 236

- O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.


Art. 237

- A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.


Art. 238

- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 239

- Os beneficiários poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.

§ 1º - Na hipótese de falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a identificação de sua origem.

§ 2º - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 240

- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.


Art. 242

- Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.


Art. 243

- Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.


Art. 244

- Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caberá pagamento de diária.


Art. 245

- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.


Art. 246

- Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.


Art. 247

- O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.


Art. 248

- O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federa - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.


Art. 249

- A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida de anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

Parágrafo único - Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social - INSS, mediante resolução própria.


Art. 250

- A infração a qualquer dispositivo da Lei 8.213, de 24/07/1991, e deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinqüenta se seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), aplicada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Parágrafo único - A autoridade que reduzir ou revelar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.


Art. 251

- O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente terá direito ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 241 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o art. 67.


Art. 252

- Nos casos de indenização na forma dos arts. 173 a 176 e da retroação da dada do início das contribuições, conforme o disposto no art. 177, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.


Art. 253

- Os valores pecuniários expressos neste Regulamento serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento de benefícios de prestação continuada da previdência social.


Art. 254

- O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.


Art. 255

- O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.


Art. 256

- A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.