Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 148

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Subseção II - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 148

- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar permanente da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% observado o disposto no art. 43.

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