Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 130

- As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:

I - ao empregado, exceto o doméstico;

II - ao trabalhador avulso;

III - ao segurado especial;

IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei 8.138, de 28/12/1990.


Art. 131

- Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.


Art. 132

- Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II.

§ 1º - Não serão consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produz incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho;

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve equipará-la a acidente do trabalho.


Art. 133

- Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensiva física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

1. ato de pessoa privada do uso da razão;

2. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local de trabalho:

1. na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, deste que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.

§ 1º - Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião das satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.

§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.


Art. 134

- A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do art. 109 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º - Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formaliza-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4º - A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.


Art. 135

- O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

1. o acidente e a lesão;

2. a doença e o trabalho;

a causa mortis e o acidente.


Art. 136

- Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:

I - quanto ao segurado:

1. auxílio-doença;

2. aposentadoria por invalidez;

3. auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente: pensão por morte;

III - quanto ao segurado e dependente:

1. serviço social;

2. reabilitação profissional.


Art. 137

- Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.

Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 136 tem direito ao abono anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo único.


Art. 138

- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


Art. 139

- A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capítulo II.


Art. 140

- O acidentado em gozo do benefício por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Art. 141

- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 143.


Art. 142

- O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.


Art. 143

- O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade de empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 3º - Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.


Art. 144

- Após a cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.


Art. 145

- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Art. 146

- Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na forma do art. 42.


Art. 147

- O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.

Parágrafo-único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.


Art. 148

- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar permanente da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% observado o disposto no art. 43.


Art. 149

- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.


Art. 150

- O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.

§ 1º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 2º - Reverterá em favor dos demais e parte daquele cujo direito à pensão cessar.


Art. 151

- A extinção da quota da pensão obedecerá ao disposto no art. 110.


Art. 152

- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho, resultar seqüela definitiva que impliquem:

I - redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

II - redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º - Recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere o artigo o caso:

a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.


Art. 153

- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.


Art. 154

- Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.


Art. 155

- As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 225, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;

II - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.


Art. 156

- O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.


Art. 157

- A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.

§ 1º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

§ 2º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.


Art. 158

- O Ministério do Trabalho - MTB fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 157.


Art. 159

- Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.


Art. 160

- Nos cabos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.


Art. 161

- Ás disposições deste capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.