Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao segurado especial;
IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei 8.138, de 28/12/1990.
- Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
- Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II.
§ 1º - Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho;
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve equipará-la a acidente do trabalho.
- Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensiva física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
1. ato de pessoa privada do uso da razão;
2. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local de trabalho:
1. na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, deste que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
§ 1º - Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião das satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.
§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
- A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do art. 109 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º - Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formaliza-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º - A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
- O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
1. o acidente e a lesão;
2. a doença e o trabalho;
a causa mortis e o acidente.
- Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:
I - quanto ao segurado:
1. auxílio-doença;
2. aposentadoria por invalidez;
3. auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
III - quanto ao segurado e dependente:
1. serviço social;
2. reabilitação profissional.
- Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 136 tem direito ao abono anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo único.
- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
- A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capítulo II.
- O acidentado em gozo do benefício por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 143.
- O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
- O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.
§ 1º - Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.
§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade de empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3º - Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.
- Após a cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na forma do art. 42.
- O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
Parágrafo-único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar permanente da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% observado o disposto no art. 43.
- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.
- O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.
§ 1º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 2º - Reverterá em favor dos demais e parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho, resultar seqüela definitiva que impliquem:
I - redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II - redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º - Recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere o artigo o caso:
a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
- Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
- As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 225, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
II - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
- O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
- A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
§ 1º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
§ 2º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
- O Ministério do Trabalho - MTB fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 157.
- Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.
- Nos cabos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
- Ás disposições deste capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.