Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 227- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos termos da legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º - Caso o débito seja obrigatório de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 255, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º - Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em divida ativa;
II - se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 5º - No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 255.
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