Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 260- Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como de seus dependentes.
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