Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 64- O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
TEMPO A CONVERTER | ||||
MULTIPLICADORES | ||||
  |   | MULHER | ||
HOMEM | ||||
PARA 20 | PARA 25 | PARA 30 | PARA 35 | |
- | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
0,75 | - | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
0,60 | 0,80 | - | 1,20 | 1,40 |
Parágrafo único - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.
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