Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 62

- A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 2º - O Segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.


Art. 63

- Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.


Art. 64

- O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

PARA 15

DE 15 ANOS

DE 20 ANOS

DE 25 ANOS

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
  MULHER
HOMEM
PARA 20PARA 25PARA 30PARA 35
-1,331,672,002,33
0,75-1,251,501,75
0,600,80-1,201,40

Parágrafo único - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.


Art. 65

- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 37.


Art. 66

- A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consto do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º - As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTB.

§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 4º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250.

§ 5º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer e este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.


Art. 67

- A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50, vedado ao segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constante do Anexo IV deste Regulamento.


Art. 68

- O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria especial.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68