Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 149

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Subseção III - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 149

- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.

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