Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:
I - quanto ao segurado:
1. auxílio-doença;
2. aposentadoria por invalidez;
3. auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
III - quanto ao segurado e dependente:
1. serviço social;
2. reabilitação profissional.
- Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 136 tem direito ao abono anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo único.
- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
- A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capítulo II.
- O acidentado em gozo do benefício por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 143.
- O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
- O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.
§ 1º - Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.
§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade de empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3º - Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.
- Após a cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na forma do art. 42.
- O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
Parágrafo-único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar permanente da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% observado o disposto no art. 43.
- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.
- O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.
§ 1º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 2º - Reverterá em favor dos demais e parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho, resultar seqüela definitiva que impliquem:
I - redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II - redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º - Recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere o artigo o caso:
a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.