Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 251- O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente terá direito ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 241 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o art. 67.
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