Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 239- Os beneficiários poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
§ 1º - Na hipótese de falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a identificação de sua origem.
§ 2º - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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