Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 136- Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:
I - quanto ao segurado:
1. auxílio-doença;
2. aposentadoria por invalidez;
3. auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
III - quanto ao segurado e dependente:
1. serviço social;
2. reabilitação profissional.
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