Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título II - DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo único - DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 3º- A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.
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