Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 3º

- A previdência social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.


Art. 4º

- A administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.