Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 135

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção IV - DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 135

- O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

1. o acidente e a lesão;

2. a doença e o trabalho;

a causa mortis e o acidente.

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