Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Seção IV - DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 135- O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
1. o acidente e a lesão;
2. a doença e o trabalho;
a causa mortis e o acidente.
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