Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 135

- O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

1. o acidente e a lesão;

2. a doença e o trabalho;

a causa mortis e o acidente.