Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 37

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 37

- A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até no máximo de trinta por cento;

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

a) para a mulher - setenta por cento do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento aos 35 anos de serviço;

b) para o homem - setenta por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, mais de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço;

c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;

V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;

VI - pensão por morte e auxílio-reclusão - cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão;

VII - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

§ 1º - Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivo o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

§ 2º - Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão, alternativamente:

a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27;

b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total