Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 33

- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 43.


Art. 34

- No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º - Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

§ 2º - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

§ 3º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

§ 4º - Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 57 a 67 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.


Art. 35

- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Parágrafo único - Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.


Art. 36

- Para o cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o art. 58.


Art. 37

- A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até no máximo de trinta por cento;

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

a) para a mulher - setenta por cento do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento aos 35 anos de serviço;

b) para o homem - setenta por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, mais de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço;

c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;

V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;

VI - pensão por morte e auxílio-reclusão - cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão;

VII - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

§ 1º - Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivo o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

§ 2º - Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão, alternativamente:

a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27;

b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.