Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 150

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Subseção III - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 150

- O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.

§ 1º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 2º - Reverterá em favor dos demais e parte daquele cujo direito à pensão cessar.

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