Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Subseção II - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 147- O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
Parágrafo-único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
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