Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 216

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 216

- Os atos de que trata este Capítulo serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.

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