Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 253

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 253

- Os valores pecuniários expressos neste Regulamento serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento de benefícios de prestação continuada da previdência social.

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