Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção II - DA CARÊNCIA (Ir para)
Art. 26- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.
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