Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.
§ 2º - O tempo de contribuição efetuado pelo segurado referido na alínea [i], inciso I, do art. 6º, para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, anteriormente à Lei 8.647, de 13/04/1993, será considerado para efeito de carência.
§ 3º - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dos segurados empregado e trabalhador avulso.
§ 5º - Quanto ao empregado doméstico, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 34.
- Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
- O período de carência é contado:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º.
Parágrafo único - Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 23 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma dos disposto no art. 60.
- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.
- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;
V - serviço social;
VI - reabilitação profissional.
Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.