Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 234

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 234

- Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

Parágrafo único - Nas demais disposições relativas à procuração, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.

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