Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 33- As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 33 - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:]
I - ato, por escrito, da autoridade competente; e
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - ato, por escrito, da autoridade competente;]
II - lavratura de auto de infração.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - lavratura de auto de infração;]
III - (Revogado pelo Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 2º).
Redação anterior: [III - reclamação.]
§ 1º - Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei 8.078/1990. [[CDC, art. 55.]]
§ 2º - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. [[CP, art. 330.]]
§ 3º - A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos. [[Decreto 2.181/1997, art. 18.]]
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Na hipótese de ser indicada a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, inclusive em relação aos custos de persecução, a autoridade administrativa, mediante ato motivado, poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, a autoridade administrativa deverá utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observados os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da eficiência.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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