Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção IV - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE (Ir para)
Art. 40- O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter: [[Decreto 2.181/1997, art. 33.]]
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 40 - O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:]
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente; e
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - a assinatura da autoridade competente.]
V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: [[Decreto 2.181/1997, art. 42.]]
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta ao inc. V).a) do nome;
b) da profissão;
c) do estado civil;
d) da idade;
e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
f) do número de registro da identidade; e
g) do endereço completo da residência e do local de trabalho.
§ 1º - O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta ao § 1º).§ 2º - Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta ao § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;