Legislação
Decreto 2.210, de 22/04/1997
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO SETORIAL DO SISTEMA (Ir para)
Art. 10- À Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:
I - estabelecer as diretrizes para defesa civil e supervisionar sua execução;
II - harmonizar e integrar, no âmbito da Defesa Civil, os planos de ação dos Órgãos de Apoio;
III - planejar, promover e coordenar o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;
IV - solicitar a colaboração de Órgãos de Apoio para a execução das medidas de defesa civil; e
V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:
a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetada no caso de acidente; e
b) as normas de radioproteção vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;