Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997
(D.O. 23/04/1997)

Art. 7º

- Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete assessorar o Órgão Central.


Art. 8º

- À Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) compete a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e radioproteção na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer normas, diretrizes ou instruções:

a) de proteção física, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

b) para as salvaguardas nacionais, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República, no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja de interesse do Estado;

c) de segurança nuclear; e

d) de radioproteção;

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;

III - solicitar aos órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários; e

IV - fiscalizar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência.


Art. 9º

- À Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho compete, na forma da legislação em vigor, a coordenação setorial no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalhador, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer normas e instruções para os trabalhadores da área nuclear considerando os aspectos de radioproteção;

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior; e

III - solicitar aos órgãos federais, localizados nos Estados, a colaboração e o apoio que julgar necessários.


Art. 10

- À Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer as diretrizes para defesa civil e supervisionar sua execução;

II - harmonizar e integrar, no âmbito da Defesa Civil, os planos de ação dos Órgãos de Apoio;

III - planejar, promover e coordenar o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;

IV - solicitar a colaboração de Órgãos de Apoio para a execução das medidas de defesa civil; e

V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:

a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetada no caso de acidente; e

b) as normas de radioproteção vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil.


Art. 11

- Ao IBAMA compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção do meio ambiente, das espécies vivas, sedentárias ou migratórias, e da comunidade, assim como a promoção das medidas preventivas e minimizadoras em caso de uma situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:

I - promover a atualização permanente dos planos de proteção ao meio ambiente, junto aos integrantes do Sistema;

II - apoiar e orientar a atuação dos integrantes do SIPRON de maneira a elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais relacionados aos problemas energéticos nacionais; e

III - manter entendimentos com a CNEN para:

a) informar-se permanentemente com relação às instalações nucleares, unidades de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de serem afetadas; e

b) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental referentes ao uso da energia nuclear.


Art. 12

- Ao Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República compete, na forma da legislação em vigor, atuar no campo da inteligência, cabendo-lhe, em especial:

I - planejar, coordenar e controlar as informações, assim como as providências necessárias à manutenção do sigilo das comunicações de segurança; e

II - assessorar a Comissão Nacional de Energia Nuclear no estabelecimento de normas ou instruções voltadas para à proteção física e para as salvaguardas nacionais.