Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997

Art. 19

Capítulo IV - DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (Ir para)

Art. 19

- Em situação de emergência, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:

I - Unidade Operacional:

a) avaliar a situação de emergência, determinando a classificação, o local de incidência e as possíveis conseqüências;

b) notificar e manter informados da evolução da situação:

1. o Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada;

2. a CNEN; e

3. a Prefeitura Municipal e os seus órgãos de defesa civil e de proteção ambiental;

c) solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área; e

d) adotar medidas para neutralizar a situação de emergência ou minimizar os efeitos do acidente;

II - Órgão de Execução Seccional:

a) notificar e manter a CNEN informada da evolução da situação; e

b) acompanhar a evolução da situação na Unidade Operacional, adotando as medidas cabíveis;

Ill - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):

a) notificar e manter o Órgão Central, os Órgãos de Coordenação Setorial e os Órgão da Defesa Civil Estadual informados da evolução da situação;

b) propor ao Órgão Central as medidas de proteção à população e ao meio ambiente;

c) coletar e informar, permanentemente, ao Órgão Central, os dados técnicos necessários à implementação das medidas de proteção à população e ao meio ambiente;

d) acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência; e

e) prestar assistência técnica aos demais órgãos de Coordenação Setorial;

IV - Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) notificar e manter permanentemente informados os Órgãos de Apoio necessários à condução das ações de defesa civil; e

b) assistir permanentemente a população e supervisionar a execução das medidas de defesa civil;

V - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos necessários à condução das ações de proteção ambiental; e

b) providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;

VI - Órgão de Apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e classificação da situação de emergência; e

VII - Órgão Central: recebendo a notificação, tomar as providências para o acionamento do SIPRON.

Parágrafo único. As Normas Gerais previstas no art. 18 deste Decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, na situação de emergência.

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