Legislação
Decreto 2.210, de 22/04/1997
(D.O. 23/04/1997)
- Normas Gerais, estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE/PR), disporão sobre a caracterização e o desdobramento da situação de emergência, e sobre o planejamento da atuação do SIPRON para restabelecer a normalidade na área afetada em situação de emergência.
- Em situação de emergência, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:
I - Unidade Operacional:
a) avaliar a situação de emergência, determinando a classificação, o local de incidência e as possíveis conseqüências;
b) notificar e manter informados da evolução da situação:
1. o Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada;
2. a CNEN; e
3. a Prefeitura Municipal e os seus órgãos de defesa civil e de proteção ambiental;
c) solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área; e
d) adotar medidas para neutralizar a situação de emergência ou minimizar os efeitos do acidente;
II - Órgão de Execução Seccional:
a) notificar e manter a CNEN informada da evolução da situação; e
b) acompanhar a evolução da situação na Unidade Operacional, adotando as medidas cabíveis;
Ill - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):
a) notificar e manter o Órgão Central, os Órgãos de Coordenação Setorial e os Órgão da Defesa Civil Estadual informados da evolução da situação;
b) propor ao Órgão Central as medidas de proteção à população e ao meio ambiente;
c) coletar e informar, permanentemente, ao Órgão Central, os dados técnicos necessários à implementação das medidas de proteção à população e ao meio ambiente;
d) acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência; e
e) prestar assistência técnica aos demais órgãos de Coordenação Setorial;
IV - Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) notificar e manter permanentemente informados os Órgãos de Apoio necessários à condução das ações de defesa civil; e
b) assistir permanentemente a população e supervisionar a execução das medidas de defesa civil;
V - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos necessários à condução das ações de proteção ambiental; e
b) providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;
VI - Órgão de Apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e classificação da situação de emergência; e
VII - Órgão Central: recebendo a notificação, tomar as providências para o acionamento do SIPRON.
Parágrafo único. As Normas Gerais previstas no art. 18 deste Decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, na situação de emergência.