Legislação
Decreto 2.210, de 22/04/1997
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 22- Não compete ao SIPRON atuar nas ocorrências de acidentes radiológicos. Poderá, no entanto, complementar as atividades dos Estados, Municípios e demais órgãos e entidades responsáveis por neutralizar tais situações de emergência e restabelecer a normalidade nas áreas afetadas.
Parágrafo único - A atuação dos órgãos do SIPRON somente ocorrerá por determinação do Órgão Central do Sistema.
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