Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997
(D.O. 23/04/1997)

Art. 21

- No prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste Decreto, os órgãos do Sistema promoverão a atualização das normas de sua responsabilidade, de modo a ajustá-las ao presente Decreto.


Art. 22

- Não compete ao SIPRON atuar nas ocorrências de acidentes radiológicos. Poderá, no entanto, complementar as atividades dos Estados, Municípios e demais órgãos e entidades responsáveis por neutralizar tais situações de emergência e restabelecer a normalidade nas áreas afetadas.

Parágrafo único - A atuação dos órgãos do SIPRON somente ocorrerá por determinação do Órgão Central do Sistema.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 24

- Revoga-se o Decreto 623, de 04/08/92.

Brasília, 22/04/97; 176º da Independência e 109º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Milton Seligman - Mauro César Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Sebastião do Rego Barros Netto - Pedro Malan - Alcides José Saldanha - Paulo Paiva - Lélio Viana Lôbo - Carlos César de Albuquerque - Raimundo Brito - Antonio Kandir - Renato Navarro Guerreiro - Gustavo Krause