Legislação
Decreto 2.210, de 22/04/1997
Seção V - DAS UNIDADES OPERACIONAIS DO SISTEMA (Ir para)
Art. 14- Compete às Unidades Operacionais do Sistema a adoção e a integração de medidas nos seguintes setores:
I - segurança e saúde do trabalhador;
II - proteção do meio ambiente;
III - proteção física;
IV - salvaguardas nacionais;
V - segurança nuclear;
VI - radioproteção; e
VII - inteligência.
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