Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997
(D.O. 23/04/1997)

Art. 14

- Compete às Unidades Operacionais do Sistema a adoção e a integração de medidas nos seguintes setores:

I - segurança e saúde do trabalhador;

II - proteção do meio ambiente;

III - proteção física;

IV - salvaguardas nacionais;

V - segurança nuclear;

VI - radioproteção; e

VII - inteligência.


Art. 15

- Compete às Unidades Operacionais:

I - manter uma Força de Segurança para garantir sua proteção física e participar do atendimento à situação de emergência;

II - manter-se informada sobre a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;

III - realizar, em coordenação com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, e em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente; e

IV - manter ligação com as Prefeituras Municipais, organizações de defesa civil de sua área e com a Força de Apoio.