Legislação
Decreto 2.210, de 22/04/1997
Capítulo II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA (Ir para)
Art. 3º- Integram o SIPRON:
I - Órgão Central:
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
II - Órgãos de Coordenação Setorial:
a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
b) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho;
c) Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
e) Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
III - Órgãos de Execução Seccional:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB);
b) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS);
c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas; e
d) entidades de ensino e de pesquisa científicas - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear no País;
IV - Unidades Operacionais:
a) Reatores de Potência;
b) Instalações do Ciclo de Combustível;
c) Instalações de Ensino e Pesquisa ligadas no PNB; e
d) Unidades de Transporte;
V - Órgãos de Apoio:
a) Ministério da Justiça;
b) Ministério da Marinha;
c) Ministério do Exército;
d) Ministério das Relações Exteriores;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério dos Transportes;
g) Ministério da Aeronáutica;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério do Planejamento e Orçamento;
j) Ministério das Comunicações;
l) Governos estaduais e municipais, em cujos territórios se desenvolvam projetos ou atividades do PNB; e
m) Empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestam serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do PNB.
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