Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997
(D.O. 23/04/1997)

Art. 3º

- Integram o SIPRON:

I - Órgão Central:

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - Órgãos de Coordenação Setorial:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

b) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho;

c) Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

e) Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

III - Órgãos de Execução Seccional:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB);

b) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS);

c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas; e

d) entidades de ensino e de pesquisa científicas - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear no País;

IV - Unidades Operacionais:

a) Reatores de Potência;

b) Instalações do Ciclo de Combustível;

c) Instalações de Ensino e Pesquisa ligadas no PNB; e

d) Unidades de Transporte;

V - Órgãos de Apoio:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério do Exército;

d) Ministério das Relações Exteriores;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério dos Transportes;

g) Ministério da Aeronáutica;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério do Planejamento e Orçamento;

j) Ministério das Comunicações;

l) Governos estaduais e municipais, em cujos territórios se desenvolvam projetos ou atividades do PNB; e

m) Empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestam serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do PNB.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.865, de 27/06/2019, art. 26).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Órgão Central do SIPRON contará com o assessoramento da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON) a qual, sob a presidência do Subsecretário de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos, é constituída por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde;
II - Ministério de Minas e Energia,
III - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
V - Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Subsecretaria de Programas e Projetos, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VII - Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
VIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
IX - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS);
X - Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB); e
XI - concessionárias de serviços de energia elétrica autorizadas a operar usinas nucleoelétricas.
§ 1º - O Presidente da COPRON será substituído, nos seus impedimentos, pelo representante da Subsecretaria de Programas e Projetos; os demais membros serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 2º - Os membros da COPRON, indicados pelos respectivos órgãos, serão designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por proposta do Órgão Central do SIPRON.
§ 3º - Ao Presidente da COPRON incumbe solicitar, quando julgar conveniente, a participação, na Comissão, de assessores de outros órgãos federais, de governos estaduais e municipais, e de entidades privadas.
§ 4º - A COPRON reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 5º - A função de membro da COPRON não será remunerada.
§ 6º - As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos membros da COPRON correrão por conta das dotações dos órgãos representados.]