Legislação
Decreto 2.210, de 22/04/1997
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO SETORIAL DO SISTEMA (Ir para)
Art. 12- Ao Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República compete, na forma da legislação em vigor, atuar no campo da inteligência, cabendo-lhe, em especial:
I - planejar, coordenar e controlar as informações, assim como as providências necessárias à manutenção do sigilo das comunicações de segurança; e
II - assessorar a Comissão Nacional de Energia Nuclear no estabelecimento de normas ou instruções voltadas para à proteção física e para as salvaguardas nacionais.
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