Legislação
Decreto 2.247, de 06/06/1997
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 4º do Decreto 2.184/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - O delegatário se obriga a desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária, devendo constituir entidade de administração indireta, estadual ou municipal, específica para esta finalidade.]
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