Legislação

Decreto 2.256, de 17/06/1997

Art.
Art. 7º

- O financiamento à empresa brasileira de navegação, por intermédio de agente financeiro oficial, para financiamento de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de juros semelhantes à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.

§ 1º - As embarcações registradas no REB poderão obter financiamento, nas mesmas condições estabelecidas no deste artigo, para conversão, modernização e reparação.

§ 2º - As condições de financiamento previstas neste artigo serão revistas a partir da data em que o registro da embarcação no REB seja cancelado.

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