Legislação

Decreto 2.327, de 23/09/1997

Art.
Art. 2º

- O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei 9.503, de 23/09/97, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:

I - da Justiça, que o presidirá;

II - dos Transportes;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - do Exército;

V - da Educação e do Desporto;

VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º - Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.

§ 2º - O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

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