Legislação

Decreto 2.457, de 14/01/1998

Art.
Art. 2º

- Integram o Conselho Nacional de Política Energética:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VI - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal; e

IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia.

§ 1º - O representante dos Estados e do Distrito Federal será escolhido dentre os indicados pelos Secretários dos Estados e do Distrito Federal a que estiverem afetos os assuntos de energia nas respectivas Unidades da Federação.

§ 2º - O membro do CNPE referido no inciso IX deste artigo será escolhido pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - Os membros do CNPE referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão designados pelo Presidente da República, para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período.

§ 4º - O Ministro de Estado de Minas e Energia presidirá o CNPE, cabendo-lhe:

a) convocar e presidir as reuniões do CNPE;

b) manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

c) encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE.

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