Legislação

Decreto 2.488, de 02/02/1988

Art.
Art. 9º

- As Agências Executivas poderão editar normas próprias sobre valores de diárias no País e no exterior e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situações específicas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucional.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.548, de 25/08/2008.

Parágrafo único - O regulamento deverá respeitar o disposto no art. 2º do Decreto 5.992, de 19/12/2006, e os valores máximos unitários estabelecidos para cada classe no Anexo do Decreto 5.992/2006, e no Anexo III do Decreto 71.733, de 18/01/73.

Redação anterior: [Art. 9º - As Agências Executivas poderão editar regulamento próprio dispondo sobre valores de diárias no País e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situações especificas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucional.
Parágrafo único - O regulamento deverá respeitar o disposto no art. 2º do Decreto 343, de 19/11/91, com as alterações do Decreto 1.656, de 03/10/95, nos §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei 8.112, de 11/12/90, alterada pela Lei 9.527, de 10/12/97, e os valores máximos unitários estabelecidos na tabela editada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]

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