Legislação

Decreto 2.490, de 04/02/1998

Art. 12
Art. 12

- As penalidades previstas no art. 7º da Lei 9.601/1998, serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VII da CLT, e pela autoridade competente do INSS, de acordo com o Decreto 2.173, de 05/03/1997. [[Lei 9.601/1998, art. 7º.]]

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