Legislação

Decreto 2.494, de 10/02/1998

Art. 12
Art. 12

- Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei 9.394/96, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.561, de 27/04/98.

[Art. 12 - Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei 9.394/96, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio.]

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