Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art. 11
  • Do rito sumário no exame conclusivo
Art. 11

- O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - O rito sumário referido neste artigo consiste na dispensa dos procedimentos previstos no art. 6º, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro. [[Decreto 2.498/1998, art. 6º.]]

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