Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 17

Capítulo VI - DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.

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