Legislação
Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)
- A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de prestação do Serviço e o prazo para o início efetivo da respectiva execução.
Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações retransmissoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.
- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.
Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.
- O Ministério das Comunicações estabelecerá, em ato específico, o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo uso de radiofreqüências associadas.
- A autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV implica pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.